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08/11/2006 16:24

Democracia e política da Justiça

Em seu livro Behemoth, Franz Neumann analisa as origens políticas, sociais e jurídicas do nazismo, identifica no poder judiciário alemão um dos principais agentes preparadores do cenário expresso na profecia feita por Max Weber em 1919: “uma gélida noite se abaterá sobre a Alemanha”. Neumann investigou detalhadamente as práticas judiciais absolutamente parciais e interessadas, que mal conseguiam ocultar seu posicionamento em favor dos grandes interesses industriais e financeiros da Alemanha de então. Sua forma mais recorrente de atuação consistiu na criminalização dos movimentos de trabalhadores em geral, processando e condenando sem cessar seus líderes e simpatizantes, afora outras arbitrariedades. A direita alemã empregou a arma judicial cada vez com maior intensidade. A investida antidemocrática não findou nisto. Incidiu fortemente no pensamento jurídico teórico alemão. Ao longo deste processo, os juízes tiveram seu poder aumentado a expensas do Parlamento. A justiça política, ou a política da justiça na visão de Neumann, constituiu a página mais sombria da República de Weimar.

Entre nós, nos dias que correm, a anomalia funcional volta a ocorrer com intensidade assustadora. Vê-se a politização excessiva dos poderes de justiça, quando não sua mais desabrida partidarização. O ativismo político dos magistrados tem preocupado crescentemente os democratas de todo o mundo. Está em questão o destino do Estado de Direito Democrático e seu desdobramento mais importante: a representação política da cidadania. Como forma institucional sujeita a permanentes rearranjos políticos infligidos pela luta dos homens e mulheres, constitui uma das grandes conquistas da civilização moderna. Também foi uma das grandes obras de arte da política, por natureza sempre obra inacabada, um Estado esculpido como cuidadosa peça artística, tal como queriam os florentinos da renascença italiana.

Esta penosa construção produzida por grandes revoluções sociais encontrou seu acabamento mais fino na instituição da independência dos poderes de justiça. Nada menos que a instância máxima de garantia do equilíbrio funcional das instituições do Estado. Sua essencial atribuição era assegurar a soberania do poder legislativo, porque como representante da vontade do soberano tornara-se, por sua delegação, o espaço formador das leis e do direito. Mas o mecanismo que o tornou efetivo e fixou seu verdadeiro rosto fora a invenção do estatuto da independência da magistratura. Isto torna exigência legal destes funcionários do Estado a arbitragem das contendas da cidadania, orientadas pela razão prudencial, neutra politicamente, que vela pelo triunfo da racionalidade da lei diante das paixões emergidas naturalmente da política como instância vital da vida social.

O Estado de Direito Democrático, desde seu difícil nascedouro, conflitou-se e se conflitará sempre com os donos dos privilégios que querem fazer dele o abrigo privado dos seus interesses. Assim configurado, é o oposto do Estado-Potência, onde o arbítrio dos poderosos não encontra limites. Seus apetites insaciáveis desejam sempre que seu particularismo ganhe a estatura de força de lei. Sua atual e aguda crise possui várias origens, mas duas delas podem ser destacadas. A primeira tem progressivamente vindo à tona nas sociedades contemporâneas pela crescente deformação da representação política e pela conseqüente desmoralização dos parlamentos. A segunda, que reforça a primeira, se deve à excessiva e inadequada politização dos juízes e dos órgãos estatais a eles conexos. Este fenômeno se torna a tal ponto recorrente, que se fala mesmo em government of judge, gerador de alterações perigosas no funcionamento da democracia, sobretudo, colocando em risco a autonomia dos cidadãos. Historicamente, o ativismo político de altos funcionários da justiça tem como resultado o aumento da discricionariedade do seu poder.

No Brasil, ultimamente e com freqüência, temos visto este espetáculo ameaçador da democracia representativa. Recentemente assistimos atônitos –- a um magistrado, presidente de importante corte, pronunciar não a lei, mas sua preferência eleitoral diante das câmaras de televisão.

Seguramente, as origens das categorias e dos fundamentos justificativos do constitucionalismo moderno expressaram os sentimentos de justiça em relação às maiorias que vivem de seu trabalho. A mais antiga razão de sua fundação reside na produção e na garantia de seus direitos. Quem sabe se possa interpretar também assim a exigência feita por Beccaria, quando desenhou para a capa da terceira edição de seu livro, em 1765, a representação da justiça com as feições de Minerva. Unia, assim, a lei e a sabedoria. Mas a figura afastava de si, horrorizada, as cabeças cortadas que o carrasco lhe oferecia, enquanto seus olhos benévolos e sorridentes se dirigiam aos instrumentos de trabalho, as pás e as serras.

Walquiria Domingues Leão Rêgo -- este artigo foi publicado na Carta Capital de 3 de novembro.

enviada por Zé Dirceu






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